

No Tema 1317, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, quando o contribuinte desiste dos embargos à execução fiscal para aderir a um programa de parcelamento ou transação que já inclui o pagamento de honorários advocatícios, não é possível cobrar uma nova verba de sucumbência. Como o julgamento ocorreu como recurso repetitivo, a decisão deve ser adotada pelas instâncias inferiores do Judiciário.
A desistência dos embargos costuma ser um requisito para a adesão a programas de regularização de débitos. O ministro relator, Gurgel de Faria, destacou que cobrar honorários duas vezes configuraria bis in idem, já que o valor acordado no parcelamento normalmente já contempla a verba honorária. Porém, se o programa não incluir honorários, a Fazenda poderá cobrar após o encerramento dos embargos.
O ministro também propôs a modulação dos efeitos: a tese só valerá para situações posteriores a 18 de março de 2025 — data em que o tema passou a tramitar como repetitivo — ou para casos em que já havia contestação específica sobre a cobrança de honorários nessa mesma data. A justificativa é que, até então, a jurisprudência permitia dupla cobrança, entendimento originado no CPC de 1973, que tratava execução e embargos como processos autônomos.
Com o CPC de 2015, o artigo 827 passou a determinar que, se os embargos não forem acolhidos, o juiz apenas majora os honorários já fixados na execução, o que alterou a lógica anterior. A tese do Tema 1317, portanto, atualiza a jurisprudência e garante coerência ao sistema, preservando valores pagos em duplicidade antes da modulação.