

A política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas foi criada em 2018, como resposta à paralisação nacional dos caminhoneiros, e desde então permanece no centro de uma controvérsia regulatória e judicial ainda não solucionada.
A Lei nº 13.703/2018 instituiu o piso mínimo do frete, enquanto a ANTT passou a disciplinar sua metodologia e fiscalização. Como resposta, foram ajuizadas as ADIs 5.956, 5.959 e 5.964, que questionam a compatibilidade do tabelamento com princípios como a livre iniciativa e a livre concorrência. As ações foram distribuídas ao Ministro Luiz Fux, que determinou o sobrestamento, em âmbito nacional, dos processos judiciais que discutem a aplicação da política, com fundamento, entre outros, no art. 21 da Lei nº 9.868/1999 e na necessidade de preservar a segurança jurídica até o julgamento da matéria pelo STF.
Apesar do mérito das ADIs nunca ter sido julgado, a política e suas sanções continuaram produzindo efeitos, enquanto as ações judiciais destinadas a discutir sua validade permaneceram, em grande medida, sobrestadas.
Esse cenário ganhou relevância prática a partir de 2025, quando a ANTT intensificou a fiscalização eletrônica. Novas informações passaram a ser exigidas no MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais), permitindo o cruzamento automatizado dos dados declarados nas operações com a tabela de pisos mínimos e ampliando a capacidade de identificação de possíveis infrações. Em 2026, o controle foi novamente reforçado. A Lei nº 15.485/2026 e a regulamentação da ANTT ampliaram a utilização do CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte), tornaram obrigatório seu vínculo ao MDF-e e instituíram mecanismos que, em determinadas operações, impedem a própria geração do CIOT quando o frete informado é inferior ao piso mínimo.
No campo judicial, a Reclamação nº 90.375/PR, ajuizada pela Abrava contra decisão da 2ª Vara Federal de Curitiba que havia suspendido a exigibilidade de multa aplicada a uma transportadora, reforçou os efeitos do sobrestamento. Em março de 2026, a Primeira Turma do STF manteve a decisão que determinou a suspensão daquele processo até o julgamento da ADI 5.956, afastando a tentativa de obter, por medida cautelar, a suspensão da penalidade enquanto a discussão principal permanecesse sobrestada.
Como resultado, o piso mínimo e seus mecanismos de fiscalização estão plenamente operacionais, mas a constitucionalidade do modelo permanece sem definição pelo STF. Paralelamente, os Tribunais Regionais Federais têm adotado soluções distintas. Enquanto decisões da 3ª e da 4ª Turmas do TRF3 admitiram a suspensão da exigibilidade das multas com fundamento nas decisões proferidas na ADI 5.956, julgados mais recentes passaram a afastar essa possibilidade após a Reclamação nº 90.375/PR, admitindo a suspensão apenas mediante depósito integral ou garantia idônea. No TRF4, por sua vez, prevalece o entendimento de que a decisão que havia suspendido as multas foi revogada ainda em dezembro de 2018, não havendo fundamento para suspender sua exigibilidade apenas em razão da pendência das ADIs.
Para empresas contratantes e transportadoras, acompanhar essa evolução deixou de ser apenas uma questão de formação do preço do frete. O tema envolve hoje também a correta estruturação e registro das operações, o risco de autuações automatizadas e os limites da tutela judicial disponível enquanto o STF não julgar definitivamente as ADIs.