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Precedente do STJ sobre indenização por atraso na entrega de imóveis

A 4ª Turma do STJ recentemente firmou um importante precedente sobre a condenação de construtoras ao ressarcimento de lucros cessantes presumidos em casos de atraso indevido na entrega de imóveis. Segundo a Corte, isso dependerá do tipo de ação ajuizada pelo credor.

A Turma entendeu que, caso o adquirente do imóvel opte por ajuizar uma ação de obrigação de fazer, é cabível a imposição de lucros cessantes presumidos, além dos danos emergentes. Nesse caso, o objetivo é colocar o credor na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido voluntariamente, no modo, tempo e lugar devidos (interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento). Nesse caso, o credor busca justamente a imposição do cumprimento do contrato.

Por outro lado, se o adquirente optar por ajuizar uma ação de resolução do contrato de compra e venda, ele pode pleitear apenas a indenização pelos danos decorrentes do atraso, mas não lucros cessantes. Isso ocorre porque, com a resolução do contrato, conforme os arts. 475 e 182 do Código Civil, o credor retorna ao status quo ante, como se o imóvel nunca tivesse ingressado em seu patrimônio. Dessa forma, não há como presumir qualquer lucro a partir do uso e fruição do bem durante o período de atraso.

Trata-se, portanto, de um importante precedente para futuros julgados, pois estabelece parâmetros para a aferição de indenização em casos de descumprimento contratual, sejam eles relacionados ao atraso na entrega de imóveis ou não.

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