Entre abril e maio de 2025, a Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou suas primeiras cinco súmulas, conforme previsto na Resolução ANM nº 181, de 03/10/2024, para fixar entendimentos consolidados pela Agência e trazer maior segurança jurídica ao setor regulado. No caso, os enunciados tratam de questões recorrentes relativas à cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
A Súmula nº 1, de 03/04/2025, diz respeito a prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis à cobrança, possuindo dois enunciados, a saber: 1) “Para os créditos de CFEM com vencimento a partir de 30/12/1998, o prazo decadencial é de 10 anos a contar do vencimento e o prazo prescricional é de 5 anos a contar do lançamento definitivo”; 2) “Para os créditos de CFEM com vencimentos até 29/12/1998, não há prazo decadencial, porém o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos, contados do vencimento”.
Partindo da premissa de que a CFEM tem natureza de preço público, que constitui receita patrimonial, a Agência tem aplicado o art. 47 da Lei nº 9.636/1998, mesmo antes da redação do art. 2º-E da Lei 13.540/2017, prevendo prazo decadencial de dez anos e prescricional de cinco anos para constituição e exigência dos créditos.
Consagra o entendimento exposto no Parecer nº 228/2016/CAM/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU – aprovado com força normativa pelo então Diretor-Geral do DNPM – e na Orientação Normativa nº 12/PF-DNPM, que estabeleceu como marco inaugural do prazo decadencial a Medida Provisória nº 1.787, editada em 30/12/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.821/1999. Ainda pode ser questionada, porém, a inexistência de prazo decadencial para os créditos de CFEM vencidos até 29/12/1998.
O verbete da Súmula nº 2, de 25/04/2025, tem a seguinte redação: “Não caracteriza cerceamento ao direito de defesa o indeferimento fundamentado do pedido de produção de prova pericial impertinente, desnecessária ou protelatória, durante o procedimento de constituição dos créditos de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)”.
Em muitos casos nos quais se apurava recolhimento supostamente incorreto de CFEM, por vezes a área técnica da Agência calculava os valores dos créditos por amostragem e, frequentemente, empresas de mineração formulavam pedido de produção de prova pericial sobre as receitas visando à redefinição dos valores porventura devidos a título de CFEM.
Este pedido de prova pericial costumava ser indeferido pela ANM, até porque o deferimento resultaria em maior morosidade ao processo administrativo de cobrança dos valores. Então, muitas empresas argumentavam haver violação ao contraditório e à ampla defesa. Porém, como sedimentado na Súmula nº 2, não caracteriza cerceamento ao direito de defesa o indeferimento fundamentado do pedido de produção de prova pericial impertinente, desnecessária ou protelatória.
Nada obstante, é importante ter em conta que, por mais que a aprovação da súmula da ANM reduza o ônus de fundamentação da Agência Reguladora na hipótese, a presunção de legitimidade dos atos administrativos continua sendo relativa, comportando prova em contrário. Assim, no caso concreto, ainda será possível questionar tanto na via administrativa a fundamentação da decisão e a adequação da prova pericial, como, em caso de arbitrariedade, socorrer-se ao Poder Judiciário.
Em 29/05/2025, a ANM aprovou três novas súmulas. A Súmula nº 3, volta a tratar do tema da prescrição, agora especificamente da prescrição intercorrente, para fixar o entendimento de que não se aplica à constituição de créditos de CFEM e de TAH (Taxa Anual por Hectare). Eis o texto da Súmula nº 3: “Não incide prescrição intercorrente durante o procedimento de constituição dos créditos de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e de Taxa Anual por Hectare (TAH)”.
A prescrição intercorrente seria aplicável não falta de movimentação administrativa para a constituição dos créditos por prolongado período de tempo, sendo instituto que prestigia os princípios da eficiência, segurança jurídica e duração razoável do processo administrativo. Mas, como se vê, a tese da aplicabilidade da prescrição intercorrente considerando a natureza jurídica de receita patrimonial da CFEM restou vencida perante a ANM.
A Súmula nº 4 afasta qualquer dúvida sobre a competência do antigo DNPM para fiscalização, arrecadação e cobrança da CFEM: “O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) possuía competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)”.
É que, no passado, já havia sido adotado entendimento de que a competência para apurar os créditos decorrentes da exploração mineral era da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e de suas unidades.
Por fim, nos termos da Súmula nº 5: “É legal a aplicação da IN nº 06/2000 DG/DNPM para apuração de créditos de fatos geradores da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) ocorridos até a vigência da MP 789/2017 (Convertida na Lei 13.540/2017)”.
A aprovação das primeiras súmulas da ANM é celebrada sobretudo porque o instrumento permite sistematização de entendimentos, uniformização e padronização de decisões, eficiência, segurança jurídica e tratamento igualitário para casos idênticos. Além disso, demonstra modernização e aprimoramento da gestão da ANM, com incremento de credibilidade institucional.
Porém, como se viu acima, não significa que as súmulas devam ser aplicadas automaticamente, sem consideração às peculiaridades de cada caso concreto. O mesmo princípio de isonomia que informa as súmulas pode justificar que circunstâncias distintas mereçam decisões diversas daquelas que seriam alcançadas com a aplicação das súmulas.