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Publicações no Diário Oficial não substituem jornal de grande circulação

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou parecer esclarecendo que o Diário Oficial, atualmente exclusivamente digital, não substitui os jornais de grande circulação nas publicações legais exigidas pelo artigo 289 da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76).

O entendimento responde a uma consulta do DREI e da JUCESP que questionavam se as publicações legais poderiam ser feitas apenas no Diário Oficial, dispensando os jornais impressos.

Segundo a AGU, a redação atual do art. 289 da LSA determina que os atos das sociedades anônimas sejam divulgados em jornal de grande circulação, com versão impressa resumida e integra disponibilizada na versão digital do mesmo jornal.

Como o Diário Oficial deixou de ter edição impressa, ele não atende ao modelo definido em lei.

O parecer segue a decisão do STF na ADI 7194 que confirmou a constitucionalidade da regra atual — a combinação de publicação impressa resumida com versão digital integral garante transparência e acesso à informação, sem necessidade de retorno ao formato antigo.

O documento também reforça a diferença entre os regimes aplicáveis a cada tipo societário:
• Sociedades limitadas continuam sujeitas ao art. 1.152, §1º, do Código Civil, devendo publicar no Diário Oficial e em jornal de grande circulação.
• Sociedades anônimas, por sua vez, seguem o regime simplificado da LSA, dispensando o Diário Oficial.

Com isso, a AGU reafirma que cabe aos jornais de grande circulação veicular as publicações obrigatórias das S.A., conforme previsto na legislação societária vigente