O recesso forense nada mais é do que um o período de descanso do judiciário, entre os meses de dezembro e janeiro, no qual há a suspensão dos prazos processuais e o funcionamento do judiciário é feito em regime de plantão, atendendo apenas medidas urgentes.
Da leitura de nossa legislação, tem-se que, historicamente, o recesso forense foi previsto no âmbito da Justiça Federal[1] há décadas, seguida da Justiça Estadual[2], do Trabalho[3] e Criminal[4], mas, até os dias atuais, a Lei 9.784/1999, que regula os processos administrativos no âmbito federal, era clara no sentido de que “[S] salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem”[5].
Já com relação à contagem dos prazos processuais em dias úteis, há a previsão deste tipo de contagem no Código de Processo Civil[6] e na CLT[7], mas o Código de Processo Penal[8] e a Lei 9.784/1999[9] determinam expressamente que todos os prazos serão contados de forma contínua.
De modo a solucionar essa discrepância, a Câmara dos Deputados aprovou, em 28 de agosto de 2024, o Projeto de Lei 4.154/2019, que altera a Lei 9.784/1999, para modificar a contagem dos prazos processuais, determinando (i) que sejam contados em dias úteis, bem como (ii) a sua suspensão no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Tal medida é um auxílio para a advocacia que atua no contencioso administrativo, permitindo que o prazo para a prática dos atos não se consuma em dias não úteis, assim como permite aos advogados o devido descanso no recesso.
O Projeto de Lei é de autoria do ex-senador Airton Sandoval e, conforme seu texto, a mudança é necessária porque tem sido ignorada norma estabelecida no Código de Processo Civil. De acordo com o Presidente Nacional da OAB, Beto Simonetti, “essa mudança é essencial para o equilíbrio entre o exercício profissional da advocacia e o respeito às normas processuais, “promovendo, assim, maior eficiência e segurança jurídica no contencioso administrativo””[10].
Como a matéria foi aprovada pela Câmara dos Deputados com uma emenda[11] apresentada pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), deputado Lafayette de Andrada, que modificou a redação do projeto visando a padronização de sua linguagem com ou outros dispositivos legais vigentes, o projeto deverá retornar ao Senado Federal para nova apreciação. Embora tenha, ainda, um caminho a percorrer até a sua sanção, significa uma grande vitória para a advocacia.
Para mais informações ou esclarecimentos, o BRZ Advogados está à disposição.
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[1] Art. 383, Decreto 848 de 1980; Art. 62, Lei 5.010/66. Recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro.
[2] Resolução CNJ 244, de 12 de setembro de 2016; Art. 220, Código de Processo Civil (2015). Recesso forense de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
[3] Art. 775-A, CLT. Recesso forense de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
[4] Art. 798-A, Código de Processo Penal. Recesso forense de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
[5] Art. 67, Lei 9.784/1999
[6] Art. 219, Código de Processo Civil (2015).
[7] Art. 775, CLT.
[8] Art. 798, Código de Processo Penal.
[9] Art. 66, §2º, Lei 9.784/1999
[10] Notícias. Câmara aprova PL que garante recesso e contagem de prazos em dias úteis no processo administrativo. Disponível aqui. Acesso 02.09.2024.
[11] Parecer do relator disponível aqui:
Acesso 02.09.2024.