Foi sancionada a Lei Complementar nº 214/2025, originada do PLP nº 68/2024, que regulamenta parte da Reforma Tributária introduzida pela Emenda Constitucional nº 132.
A aprovação no Congresso aconteceu em dezembro, e a sanção presidencial foi realizada no último dia do prazo.
Com a publicação da Lei Complementar, os tributos e contribuições hoje conhecidos serão substituídos, a partir de 2026 até 2033, pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e pelo IS (Imposto Seletivo).
Conheça alguns dos principais vetos realizados pelo Presidente da República:
- Isenção de IBS e CBS para fundos de investimento e patrimoniais e restringiu opções para FII e Fiagro;
- Responsabilidade solidária do adquirente de bens ou de serviços, quando contribuinte do regime regular, pelo pagamento de IBS e CBS;
- Redução em 60% das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados na lei.
- Exclusão de fundos patrimoniais do regime específico de IBS e CBS;
- Alíquota zero para importação de serviços financeiros, incluindo crédito, câmbio e investimentos;
- Incidência de IBS e CBS sobre as operações com bens imóveis de locação, cessão onerosa e arrendamento;
- Intimação postal ou por edital quando não utilizada a via eletrônica (DTE);
- Intimações feitas pessoalmente, por via postal e edital;
- A não incidência do IS sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, mesmo para exportação;
- Multa por venda de tabaco fora de estabelecimentos de beneficiamento;
- Crédito do IBS para importadores da ZFM com crédito presumido;
- Crédito presumido da CBS para produtos da ZFM com alíquota zero de IPI em 2024;
- Crédito do IBS para importadores de Áreas de Livre Comércio com crédito presumido;
- Revisões de listas de bens com redução de alíquota sem atender ao equilíbrio fiscal;
- Recriação da Escola de Administração Fazendária – ESAF na estrutura do Ministério da Fazenda;
- No Simples Nacional, IBS e CBS não incidem sobre operações sujeitas à substituição tributária; e
- Serviços de segurança, proteção e ressarcimento bancário não estarão sujeitos à redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS.
Ainda existem outras regulamentações da Reforma Tributária para serem apreciadas, como o PLP 108/2024, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do IBS, além de outros assuntos, que já está em tramitação no Senado.
Nosso time de especialistas está acompanhando de perto as atualizações e desdobramentos do tema.