O Decreto nº 11.964, publicado em março, regulamentou os critérios e as condições para o enquadramento de projetos das áreas de infraestrutura como elegíveis para emissão das debêntures incentivadas e das debêntures de infraestrutura, criadas pelas Leis nº 12.431/2011 e 14.801/24, respectivamente.
As debêntures incentivadas são títulos de renda fixa utilizados por seus emissores para captação de recursos para projetos de infraestrutura para o desenvolvimento nacional.
Por outro lado, as debêntures de infraestrutura têm a mesma finalidade, porém, os benefícios fiscais são concedidos pelo governo ao emissor da debênture e não aos investidores titulares das debêntures, como nas debêntures incentivadas.
A emissão de debêntures incentivadas, de debêntures de infraestrutura, de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios com os benefícios fiscais requer que o projeto seja considerado prioritário. Tanto o emissor, como o titular do projeto, necessariamente uma sociedade de propósito específico, concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, devem garantir que o enquadramento, a destinação dos recursos e a implementação do projeto cumpra as determinações do Decreto.
Destaca-se que a regulamentação não previu, como regra geral, a necessidade de obtenção de aprovação ministerial prévia para projeto de investimento que será objeto de emissão das debêntures de infraestrutura, afastando também tal necessidade de aprovação para os projetos relacionados às debêntures incentivadas. No entanto, os projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais poderão ser objeto de aprovação ministerial prévia.
Os recursos captados por meio dos valores mobiliários com benefício fiscal devem ser destinados à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, consideradas prioritárias pelo Poder Executivo Federal.
O Decreto definiu setores como prioritários, clique aqui e confira.
Ainda, para cumprir as determinações dispostas no Decreto, os projetos de investimento devem, simultaneamente, atender os seguintes requisitos: (i) serem objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização, arrendamento ou, se for do setor de saneamento básico, do contrato de programa; e (ii) envolver ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização.
Quanto aos projetos voltados à área de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, devem possuir o propósito de introduzir processos, produtos ou serviços inovadores, conforme os princípios, os conceitos e as diretrizes definidas nas políticas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial, nos setores de transição energética, transformação ecológica, transformação digital, complexo industrial da saúde e complexo industrial aeroespacial e de defesa.
Além disso, a emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento, conceito que não foi definido no Decreto.
Destaca-se, ainda, que a regulamentação autoriza a emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura para o mesmo projeto, respeitando o montante limite mencionado. Porém, a cumulação dos benefícios tributários das debêntures incentivadas e de infraestrutura em uma mesma debênture fica vedada.
Os projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes terão prioridade, tanto na avaliação do requerimento de registro de oferta pública pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), como nos trâmites para aprovação prévia dos projetos nos Ministérios setoriais, quando exigida.
As debêntures de infraestrutura poderão ser emitidas com cláusula de variação cambial e, para que sejam adquiridas por pessoa jurídica ligada residente ou domiciliada no exterior, deve haver autorização do Ministério da Fazenda, desde que a aquisição seja realizada em conexão com a emissão e a colocação no exterior de títulos a elas relacionados.
O Ministério setorial irá acompanhar e fiscalizar a implementação do projeto (com exceção dos aspectos relativos à execução financeira), bem como informar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a CVM situações que sinalizem a não execução do projeto ou a sua implantação em desacordo com as regras, devendo, para tanto, o emissor fornecer as informações e documentos previstos no Decreto.
Projetos já aprovados de acordo com o art. 4º do Decreto nº 8.874/2016, revogado pelo regulamento em análise, que não se enquadrarem nos critérios e nas condições estabelecidas no novo regimento, poderão ser objeto de emissão de novas debêntures incentivadas no prazo de noventa dias contado da data de publicação do Decreto.
Por fim, o a regulamentação assegura a fruição dos benefícios fiscais para as debêntures incentivadas já emitidas com base no Decreto nº 8.874/2016, contudo, o titular do projeto deve apresentar as informações necessárias para o acompanhamento e fiscalização pelo Ministério setorial.