O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que as decisões dos Juizados Especiais podem ser anuladas, desde que tenham sido fundamentadas em norma ou em interpretação que, posteriormente, foram declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte. O entendimento foi fixado no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.068/PR, com repercussão geral (Tema nº 100), tendo o STF decidido que:
- (i) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/08/2001;
- (ii) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; e
- (iii) o artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
Com a recente definição da tese, o Poder Judiciário agora segue a ideia de que, assim como nos processos que seguem o rito ordinário, a coisa julgada nos Juizados Especiais não é absoluta, havendo a possibilidade de invalidação da decisão atacada, ainda que a Lei 9.099/1995 exclua expressamente a utilização da ação rescisória para tanto.
O STF estima ainda que a tese deva ser aplicada para outros 2.522 casos semelhantes que estavam sobrestados em outras instâncias, aguardando uma decisão final sobre o tema em outras instâncias.
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Por Matheus Farias