

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE nº 1.346.152/SP (Tema 1.217), firmou entendimento de que é inconstitucional a fixação, pelos municípios, de índices de correção monetária e juros de mora superiores aos adotados pela União para a mesma finalidade.
No voto condutor, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que juros de mora e correção de créditos fiscais integram o Direito financeiro e tributário, matéria sujeita à competência legislativa concorrente do art. 24, I, da Constituição Federal.
Nesse regime, cabe à União editar normas gerais, enquanto estados e DF podem suplementá-las. Já os municípios não possuem competência concorrente sobre o tema, podendo apenas suplementar a legislação federal “no que couber” (art. 30, II, da Constituição), sem contrariar os padrões nacionais. Segundo a relatora, permitir índices municipais superiores aos federais comprometeria a unidade do sistema e o equilíbrio federativo.
O voto também abordou a taxa Selic, ressaltando que ela integra o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, administrado pelo Banco Central, sendo instrumento central da política monetária e da gestão da dívida pública.
Desde a Lei nº 9.250/1995, a Selic é adotada de forma unificada para atualização de débitos federais, vedada sua cumulação com outros índices. Assim, o STF considerou injustificável que municípios adotem índice superior à Selic, especialmente quando cumulam correção com juros de 1% ao mês.
Por fim, a ministra invocou a EC nº 113/2021, que determinou a aplicação da Selic para atualização e compensação da mora nas discussões que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza do débito. O entendimento possui aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.