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STJ afasta PIS e COFINS sobre operações com a Zona Franca de Manaus

A 1ª Seção do STJ firmou, no julgamento do Tema 1239, entendimento de que não incidem PIS e COFINS sobre operações realizadas com contribuintes situados na Zona Franca de Manaus, abrangendo tanto a venda de mercadorias quanto a prestação de serviços — ainda que os bens sejam nacionais ou nacionalizados.
A decisão se aplica inclusive quando o fornecedor ou o prestador estiver fora da Zona Franca, e alcança tanto pessoas físicas quanto jurídicas situadas na área incentivada.
O julgamento foi realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que obriga a aplicação do entendimento por todos os tribunais e pelo Carf. Como o STF, no Tema 136, considerou a matéria infraconstitucional, o posicionamento do STJ torna-se definitivo.
Relator do caso, o ministro Gurgel de Faria ressaltou que os incentivos à Zona Franca devem ser interpretados de forma extensiva, buscando a concretização dos objetivos constitucionais relacionados à redução das desigualdades regionais e sociais, além da proteção ambiental e cultural da região. Para ele, restringir o benefício apenas às vendas (e não à prestação de serviços) ou exigir que o prestador esteja fisicamente na Zona Franca desestimula a economia local e amplia a carga tributária sobre quem deveria ser beneficiado.
Por unanimidade, o STJ fixou a seguinte tese:
“Não incide a contribuição ao PIS e à COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”
A equipe de Direito Tributário do BRZ Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre os efeitos práticos da decisão.