A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em 11 de junho, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1203), a tese que reconhece a possibilidade de oferta de seguro garantia ou fiança bancária no valor do débito atualizado, acrescido de 30%, para fins de suspensão da exigibilidade de créditos não tributários, sendo indevida a recusa arbitrária pelo credor.
Nos casos paradigmas analisados, a empresa executada havia oferecido seguro garantia dentro desses parâmetros, mas teve a proposta recusada pela instância ordinária, que manteve o depósito em dinheiro como única forma válida de suspensão da cobrança. Ao reformar esse entendimento, o STJ reforça o princípio da menor onerosidade ao devedor e reconhece a equivalência jurídica entre os meios de garantia. Assim, assegura-se ao devedor a possibilidade de suspender os efeitos da exigibilidade do crédito sem comprometer seu fluxo de caixa com depósito judicial, enquanto o valor do débito estiver sendo discutido judicialmente.
Nesse contexto, o STJ fixou a seguinte tese vinculante:
“O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.”
A decisão reforça a importância da segurança jurídica e da racionalidade econômica na condução de execuções que envolvem créditos públicos não tributários.