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STJ limita benefícios do PERSE a empresas inscritas no Cadastur e fora do Simples Nacional

A 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1283), definiu importantes limites à aplicação dos benefícios fiscais do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. A Corte fixou tese com efeito vinculante, consolidando que apenas empresas previamente inscritas no Cadastur e que não estejam no Simples Nacional podem usufruir da alíquota zero para tributos federais.
Criado pela Lei nº 14.148/2021, o PERSE foi estruturado para mitigar os impactos da pandemia nos setores de turismo, eventos, hotelaria e alimentação fora do lar, prevendo isenções de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Porém, segundo a decisão, tais isenções são restritas a empresas que cumpram dois requisitos: (i) inscrição prévia no Cadastur, sistema gerido pelo Ministério do Turismo; e (ii) exclusão de optantes do Simples Nacional, conforme proibição expressa da LC nº 123/2006.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que o cadastro no Cadastur garante o alinhamento com os objetivos do programa e reforça a segurança jurídica. Já em relação ao Simples Nacional, destacou que as restrições legais não podem ser flexibilizadas nem mesmo por programas emergenciais.
Foram fixadas duas teses vinculantes:
– É obrigatória a inscrição no Cadastur para usufruir da alíquota zero dos tributos instituída pelo PERSE.
– Empresas do Simples Nacional não podem se beneficiar da alíquota zero, conforme vedação expressa da LC nº 123/2006.
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