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STJ confirma prazo único de 90 dias para questionar sentença arbitral

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um ponto relevante sobre o controle judicial das sentenças arbitrais: o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 33, §1º, da Lei nº 9.307/1996 aplica-se tanto à ação anulatória quanto à alegação de nulidade apresentada na fase de cumprimento da sentença arbitral.

No caso analisado, a parte executada tentou discutir, em impugnação ao cumprimento de sentença, a nulidade da cláusula compromissória e do procedimento arbitral. O STJ manteve as decisões das instâncias anteriores e reconheceu a decadência do direito de anular a sentença, já que a insurgência foi apresentada após o prazo legal.

O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a possibilidade de alegar nulidade na fase executiva, prevista no art. 33, §3º, da Lei de Arbitragem, não reabre prazo nem cria uma nova oportunidade para quem deixou de ajuizar ação anulatória dentro do período legal.

Na prática, a decisão deixa claro que, ultrapassados os 90 dias:

– Não é mais possível discutir a validade da sentença arbitral ou as hipóteses do art. 32 da Lei de Arbitragem;

– A defesa do executado passa a se limitar às matérias típicas do art. 525, §1º, do CPC, como pagamento, inexequibilidade do título ou vícios na execução.

O precedente fortalece a arbitragem como mecanismo seguro e eficiente de resolução de disputas, reforçando a previsibilidade e a segurança jurídica que sustentam o sistema arbitral brasileiro.