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STJ define que sociedades uniprofissionais limitadas podem se enquadrar no regime fixo de ISS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema 1323, fixou a tese de que a adoção da forma societária limitada não impede, por si só, o enquadramento de sociedades uniprofissionais no regime diferenciado de tributação do ISS, com base em alíquota fixa, previsto no Decreto-Lei nº 406/1968.

A controvérsia teve origem em legislação do Município de São Paulo, que vedava o enquadramento de sociedades constituídas sob a forma limitada no regime de tributação fixa. O município sustentava que essa forma jurídica afastaria o caráter pessoal da sociedade, conferindo-lhe natureza empresarial e, por consequência, tornando-a incompatível com o benefício fiscal. Com base nesse entendimento, o município passou a exigir o ISS sobre o faturamento, afastando o regime fixo aplicável a profissionais que exercem pessoal e diretamente suas atividades.

O relator, Ministro Afrânio Vilela, destacou que o entendimento da Corte era no sentido de que as sociedades limitadas não poderiam usufruir do regime privilegiado de tributação. Entretanto, o posicionamento evoluiu para reconhecer que a forma societária adotada é irrelevante para fins de enquadramento no tratamento diferenciado previsto no referido Decreto-Lei.

Ademais, o fator determinante para a concessão do benefício é a prestação de serviços especializados, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. Ressaltou, ainda, que o STJ consolidou o entendimento de que o direito ao regime diferenciado depende da atividade efetivamente exercida pela sociedade, devendo-se verificar se ela se enquadra entre aquelas previstas art. 9º, § 3º, do Decreto.

Também é necessário analisar se a atividade intelectual não assume natureza empresarial, conforme o artigo 966 do Código Civil, ou seja, se a atuação dos sócios não se subordina a uma estrutura de produção ou organização típica de empresa.