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STJ vai decidir se vale-transporte em dinheiro entra no cálculo do FGTS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, uma controvérsia de grande impacto para empregadores: a inclusão ou não do vale-transporte pago em dinheiro na base de cálculo da contribuição ao FGTS.
A discussão será analisada nos Recursos Especiais nº 2.126.604/SP e nº 2.116.965/SP, reunidos no Tema 1334, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.
O ponto central é saber se o benefício concedido em espécie deve seguir o mesmo tratamento daquele fornecido por meio de cartões ou cupons, que já é excluído da base de cálculo do FGTS. A dúvida surge porque o §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 exclui da base do salário de contribuição o vale-transporte concedido “na forma da legislação própria”. Essa legislação específica é a Lei nº 7.418/1985, que não prevê o pagamento em dinheiro como forma de concessão do benefício.
Apesar de o FGTS não ter natureza tributária, sua regulamentação é dada pela Lei nº 8.036/1990, que remete, no artigo 15, §6º, às mesmas regras da Lei nº 8.212/1991 para definir quais verbas devem ser incluídas na base de cálculo.
A expectativa é que o STJ analise se o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) — no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, independentemente da forma de concessão — deve ser estendido também para a base do FGTS.
A decisão terá efeito vinculante para casos semelhantes em todo o país, o que representa segurança jurídica para as empresas na gestão de seus encargos trabalhistas.
A equipe de Direito Tributário do BRZ Advogados segue acompanhando o tema de perto e está à disposição para esclarecer dúvidas.