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TST fixa 17 novas teses e reforça segurança para empresas

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, em sessão virtual realizada na última sexta-feira (16/05), 17 novas teses jurídicas de caráter vinculante. A medida consolida entendimentos já pacificados pela Corte, permitindo que empresas tenham mais segurança na gestão de seus contratos de trabalho.

As novas teses abrangem pontos fundamentais do direito do trabalho, garantindo maior clareza nas regras aplicáveis às empresas e evitando interpretações conflitantes nos tribunais. Entre os principais pontos de interesse do setor empresarial, destacam-se:

  • Validade dos controles de horário sem assinatura do empregado – A ausência de assinatura não invalida os registros de jornada;
  • Supressão de horas extras habituais e indenização – A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente;
  • Redução de jornada para empregados públicos que possuem filhos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – Aplicação analógica da Lei nº 8.112/1990, garantindo redução da jornada de trabalho sem perda salarial e sem necessidade de compensação de horas;
  • Parcelamento de débitos do FGTS – O acordo entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de exigir, mediante ação na Justiça do Trabalho, a quitação imediata dos valores não depositados;
  • Base de cálculo da multa do artigo 477, §8º da CLT – A multa incide sobre todas as verbas salariais, não apenas sobre o salário-base;
  • Dano moral por atraso no pagamento de verbas rescisórias – O atraso no pagamento não gera dano moral automaticamente; é necessária comprovação de prejuízo ao trabalhador;
  • Empresa em recuperação judicial e multas trabalhistas – A recuperação judicial não exime o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT;
  • Acúmulo de pensão por redução da capacidade laborativa com salário – A indenização por incapacidade laborativa pode ser acumulada com o salário do trabalhador, por se tratar de verbas de natureza e de fatos geradores distintos; e
  • Dispensa de empregados de estatais após privatização – A dispensa imotivada de empregados admitidos antes da privatização é válida, mesmo que normas internas anteriores estabelecessem restrições.

A fixação dessas teses pelo TST oferece maior previsibilidade e segurança para o empresariado, permitindo que empregadores ajustem suas práticas conforme entendimentos pacificados da Justiça do Trabalho. Esse movimento reduz riscos de litígios desnecessários e favorece uma gestão mais eficiente das relações trabalhistas. Com um ambiente jurídico mais estável, as empresas podem direcionar seus esforços para a produtividade e crescimento, sem surpresas que comprometam a gestão de pessoas e os custos operacionais.

Também foram definidas teses jurídicas de caráter vinculante para temas de direito processual do trabalho impactando a condução do contencioso trabalhista pelas empresas:

  • Impugnação de cálculos em sentença líquida – A impugnação dos cálculos deve ser feita no recurso ordinário (utilizado para combater a sentença líquida); caso contrário, ocorre preclusão;
  • Responsabilidade subsidiária na execução – O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário não exige o esgotamento da cobrança contra o devedor principal;
  • Confissão ficta e cerceamento de defesa – A negativa de produção de prova testemunhal, quando há confissão ficta no depoimento da parte ou preposto em matéria controvertida, não configura cerceamento de defesa;
  • Uso de prova pericial emprestada – Laudos produzidos em outros processos podem ser utilizados sem necessidade de concordância da parte contrária, desde que haja identidade fática e respeito ao contraditório;
  • Irrecorribilidade imediata de exceção de pré-executividade – A decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade não é passível de recurso imediato; e
  • Depósito recursal e condenação subsidiária – Se o devedor principal não requer sua exclusão da lide, o depósito recursal feito por ele pode ser aproveitado pelo devedor subsidiário.

Nossa equipe especializada em Direito do Trabalho está pronta para auxiliar sua empresa na adaptação às novas regras e na formulação de estratégias para a condução de contencioso trabalhista, oferecendo suporte jurídico para mitigar riscos e garantir total conformidade com a legislação vigente.