A 3ª turma do STJ, em 11 de junho de 2024, reconheceu que se um sócio retira valores do caixa da sociedade sem aprovação prévia em reunião, indo contra o que está estabelecido na lei e no contrato social, isso é considerado uma falta grave conforme o artigo 1.030 do Código Civil.
Com base nisso, a sociedade pode pedir a exclusão desse sócio, conforme autoriza o artigo 600, inciso V do Código de Processo Civil.
No caso em tela, um dos sócios efetuou o levantamento de valores do caixa da sociedade de forma contrária ao previsto em lei e no contrato social que.para a distribuição de lucros exigia aprovação prévia de sócios representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) do capital social.
Logo, o STJ entendeu que a conduta do sócio poderia ser enquadrada no conceito de falta grave, pois tal sócio, além de agir contrariamente aos interesses sociais, infringindo seus deveres enquanto sócio, violou a integridade patrimonial da sociedade ao fazer retiradas de seu caixa irregularmente. Em razão disso, o tribunal negou provimento ao recurso apresentado pelo sócio.
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