Em informativo produzido por nossa equipe de Direito Tributário, discorremos acerca dos novos desdobramentos sobre a imunidade do ITBI na operação de integralização de capital social. Acesse nosso material completo e saiba mais.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 796.376/SC (Tema 796), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado“.
Embora não integre a tese propriamente dita, o Ministro Alexandre de Moraes, designado redator do acórdão, consignou expressamente em seu voto que a imunidade do ITBI na transmissão de imóveis para fins de integralização do capital social de determinada pessoa jurídica independe da demonstração da atividade preponderante por ela realizada. Significa dizer, em outras palavras, que a ressalva prevista na parte final do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988 – que excetua a imunidade tributária quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante transações imobiliárias – não se aplica à operação de integralização de capital.
Nas exatas palavras do voto condutor, “as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica” e “não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo” (hipótese de integralização do capital social).
Resgata-se, enfim, a tese da imunidade incondicionada, que já vem, inclusive, sendo aplicada por alguns Tribunais de Justiça do País (Agravo de Instrumento nº 2042850-06.2021.8.26.0000, Tribunal de Justiça de São Paulo, 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador Kleber Leyser de Aquino, Data de Publicação: 23.04.2021).
Nesse cenário, na hipótese de aquisição de imóvel em integralização de capital social, empresas do ramo imobiliário que tenham pago o ITBI – ou quaisquer outras sociedades cuja imunidade tenha sido negada pelo Fisco municipal por questões vinculadas à atividade preponderante exercida – podem propor ação judicial para: i) recuperar os valores relativos aos últimos 5 anos (ao menos parcialmente, naquilo que corresponder ao valor do capital social integralizado) e/ou ii) daqui por diante, pleitear que a imunidade seja concedida de forma automática, impedindo futuras autuações por parte dos Municípios.