

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia do ARE nº 1.593.784/SC (Tema nº 1455) e irá decidir se é constitucional a adoção de alíquotas diferentes de IPTU com base na área construída ou na localização do imóvel, tanto antes quanto depois da Emenda Constitucional nº 29/2000. Na prática, o julgamento vai definir até onde os municípios podem ir ao aplicar a progressividade do imposto.
A controvérsia teve origem em lei do Município de Chapecó que estabeleceu alíquotas diferenciadas de IPTU com base na área construída do imóvel. O caso chegou ao STF justamente para avaliar se esse critério é compatível com a Constituição.
No voto do relator, Ministro Dias Toffoli, registrou-se que, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, o STF já tinha entendimento consolidado: não era permitido variar as alíquotas de IPTU com base na área ou na localização do imóvel, posição reafirmada no Tema nº 155 e também refletida na Súmula nº 668.
Com a emenda, o cenário mudou. A Constituição passou a permitir expressamente:
• a progressividade do IPTU conforme o valor do imóvel
• a adoção de alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso
Ainda assim, permaneceram controvérsias sobre a validade de leis municipais que diferenciam a tributação com base em outros critérios, como a área construída do imóvel. A decisão terá efeito vinculante, ou seja, deverá ser seguida por todos os tribunais do país, trazendo mais uniformidade e segurança jurídica.
Diante desse cenário, é importante que contribuintes avaliem medidas para resguardar seus direitos, inclusive considerando o ajuizamento de ações judiciais para se antecipar a eventuais limitações nos efeitos da futura decisão.
A equipe de Direito Tributário do BRZ Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas.