

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 2.223.487/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.427), oportunidade em que o tribunal definirá se os serviços odontológicos se enquadram, ou não, no conceito de “serviços hospitalares”, para fins de aplicação dos percentuais reduzidos do art. 15, § 1º, III, a, e do art. 20, ambos da Lei nº 9.249/1995, na redação da Lei nº 11.727/2008.
A Lei nº 9.249/95, que trata do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) prevê que os serviços hospitalares e outros específicos (como por exemplo, o auxílio diagnóstico e terapia, a patologia clínica, a imagenologia, a anatomia patológica e citopatologia, a medicina nuclear e as análises e patologias clínicas), poderão ter as suas alíquotas reduzidas, se a prestadora destes serviços for organizada sob a forma de sociedade empresária, estiver no regime de tributação do lucro presumido e atender às normas da ANVISA.
Especificamente em relação ao vocábulo “serviços hospitalares”, o STJ no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA (Tema nº 217), de observância obrigatória pelos tribunais ordinários, interpretou o alcance da expressão de maneira ampla, tendo decidido que este deve ser interpretada de forma objetiva, devendo ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.
Isto é, no julgamento do Tema nº 1.427, o Superior Tribunal de Justiça decidirá se a tese fixada no Tema nº 217 pode ser aplicada aos serviços odontológicos e, em caso positivo, a alíquota adotada para identificar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL das clínicas que prestam esses serviços passará de 32% (trinta e dois por cento) para 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente.
A fim de proteger seus direitos e antecipar eventual modulação que possa restringir os efeitos da decisão que venha a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é recomendável, portanto, que os contribuintes considerem o ajuizamento de ações judiciais para obter a declaração de que os serviços odontológicos prestados atendem as condições previstas na referida Lei, de forma que a sociedade empresária faça jus às alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, bem como seja ressarcida dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da ação.
A equipe de Direito Tributário do BRZ Advogados está à disposição em caso de dúvidas.