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STJ define o Tema 1228 dos recursos repetitivos e afasta a cobrança do salário-educação para titulares de cartórios extrajudiciais

No julgamento do Tema Repetitivo nº 1228, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os titulares de serviços notariais e registrais que atuam como pessoas físicas não são contribuintes do salário-educação. Ou seja, esses profissionais não estão sujeitos ao pagamento dessa contribuição sobre a folha de salários de suas serventias. Com isso, o STJ fixou a seguinte tese:

“A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.”

A decisão afastou o entendimento defendido pela Fazenda Nacional, que exigia o recolhimento do salário-educação à alíquota de 2,5% sobre a folha de salários das serventias. Segundo a Fazenda, os titulares de cartórios deveriam ser equiparados a empresas para fins de cobrança da contribuição.

Além de encerrar a discussão, o precedente pode gerar impactos financeiros relevantes. Com a decisão, os titulares de cartórios podem deixar de recolher o salário-educação sobre a folha de salários de suas serventias e buscar judicialmente a restituição ou compensação de valores pagos indevidamente, observando o prazo prescricional de cinco anos e as demais regras aplicáveis em matéria tributária.

Como a tese foi definida em recurso repetitivo, ela deverá orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o país, contribuindo para maior segurança jurídica e uniformidade nas decisões sobre a cobrança do salário-educação de titulares de cartórios.