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Tema 1319/STJ | Dedução do JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

No julgamento do Tema 1319, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que os Juros sobre Capital Próprio podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo quando se referirem a lucros de exercícios anteriores ao da deliberação que autorizou o pagamento.

Como o tema foi analisado como recurso repetitivo, o entendimento deverá ser adotado pelas instâncias inferiores do Judiciário.

OS JCP funcionam como uma forma alternativa de distribuição de lucros, remunerando os sócios pelo capital investido. Para a empresa, esse valor pode ser registrado como despesa dedutível, reduzindo o IRPJ e a CSLL; para o beneficiário pessoa física, há retenção de 15% de IR na fonte.

A controvérsia surgiu porque a Receita Federal, desde 1996, passou a exigir que a dedução ocorresse apenas nos lucros do próprio exercício, posição reforçada pela Solução de Consulta nº 329/2014. O CARF também seguia o entendimento restritivo, negando a dedução para pagamentos retroativos.

O ministro relator, Paulo Sérgio Domingues, explicou que não há violação ao regime de competência, pois a despesa só surge no momento da deliberação dos sócios que autoriza o pagamento dos JCP — e é esse ato que deve ser considerado. Ele também destacou que até 2017 a própria Receita não impunha essa limitação temporal, que foi criada posteriormente por interpretação mais rígida do Fisco.