

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.455 da repercussão geral e decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional a fixação de alíquota de IPTU com base na área do imóvel, quando prevista em lei municipal posterior à EC nº 29/2000.
A tese fixada tem efeito vinculante e deverá orientar as instâncias inferiores em casos semelhantes. A discussão teve origem em lei do Município de Chapecó/SC, que previa alíquota de 1% de IPTU para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m². O ponto central era saber se, após a EC nº 29/2000, a área do imóvel poderia ser usada como critério para definir alíquotas diferenciadas ou progressivas.
No julgamento, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que a Constituição autoriza a progressividade fiscal do IPTU com base no valor do imóvel, além de permitir alíquotas diferenciadas conforme sua localização e uso. Para o STF, porém, a área construída não se confunde com esses critérios e não pode, isoladamente, justificar a cobrança de uma alíquota maior.
Na prática, a decisão reforça que os municípios devem observar os critérios expressamente previstos no art. 156, § 1º, da Constituição Federal para diferenciar alíquotas de IPTU.
Para os contribuintes, o entendimento pode abrir espaço para a revisão de cobranças feitas com base em leis municipais incompatíveis com a Constituição, inclusive para avaliar eventual restituição ou compensação de valores pagos indevidamente, conforme as particularidades de cada caso e os limites temporais e processuais aplicáveis.
Proprietários de imóveis sujeitos a alíquotas de IPTU calculadas com base na área construída devem analisar a legislação municipal aplicável e os possíveis impactos da tese sobre cobranças atuais e passadas.