STJ restringe discussão sobre compensação em Embargos à Execução Fiscal

STJ restringe discussão sobre compensação em Embargos à Execução Fiscal

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, não conheceu dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.795.347/RJ para manter o acórdão que rejeitou a pretensão do contribuinte de questionar, em sede de Embargos à Execução, a compensação tributária que não havia sido homologada na via administrativa. Para compreender mais a decisão, acesse informativo produzido por nossa equipe de Direito Tributário.

Recentemente, em sessão realizada no dia 27.10.2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça impôs mais uma derrota ao contribuinte: por unanimidade de votos, o órgão colegiado não conheceu dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.795.347/RJ para manter o acórdão que rejeitou a pretensão do contribuinte de questionar, em sede de Embargos à Execução, a compensação tributária que não havia sido homologada na via administrativa.

O entendimento que hoje está alinhado entre ambas as Turmas de Direito Público do STJ adota uma interpretação literal do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830, de 22.09.1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF). Para os Ministros, o contribuinte apenas poderia invocar em Embargos à Execução Fiscal a compensação já reconhecida administrativa ou judicialmente, antes do ajuizamento da Execução Fiscal. De outro lado, os advogados tributaristas de todo o País afirmam, a partir de uma leitura histórica e sistemática da legislação, que o art. 16, § 3º da LEF veda que o contribuinte, naquele momento, oponha um crédito seu contra o débito executado, mas não guarda qualquer relação com a compensação indeferida na esfera administrativa, ato plenamente sindicável pelo Poder Judiciário em qualquer espécie de ação judicial.

Como se não bastasse, o contribuinte também enfrenta o risco de perda definitiva do direito de utilizar o crédito que entende fazer jus. É que, em paralelo, o STJ construiu a tese veiculada na Súmula nº 625 no sentido de que O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”.

No atual cenário, portanto, há apenas uma única estratégia para impugnar em juízo a decisão administrativa que houver indeferido a compensação: o contribuinte deverá lançar mão da Ação Anulatória, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos (art. 169 do Código Tributário Nacional) e que submete as partes à condenação em ônus de sucumbência (art. 85, § 3º do CPC/2015). E, para obstar o ajuizamento de Execução Fiscal, será preciso depositar integralmente em juízo o valor do débito ou obter uma tutela de urgência.

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