PGFN reconhece direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o valor integral das aquisições, incluído o ICMS

PGFN reconhece direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o valor integral das aquisições, incluído o ICMS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) emitiu um novo parecer sobre a exclusão do ICMS das bases do PIS e da COFINS, que deu mais tranquilidade aos contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo dessas contribuições. Saiba mais acessando informativo produzido por nossa equipe de Direito Tributário.

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) emitiu um novo parecer sobre a exclusão do ICMS das bases do PIS e da COFINS, que deu mais tranquilidade aos contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo dessas contribuições.

 Na contramão das conclusões da Receita Federal do Brasil no Parecer COSIT nº 10/2021 (tratamos disso no informativo https://www.linkedin.com/pulse/receita-federal-reduz-os-cr%25C3%25A9ditos-de-pis-e-cofins-em-decorr%25C3%25AAncia-/?trackingId=g%2Bc8L%2BrKoloOQEBEbm8ODQ%3D%3D), a PGFN divulgou o Parecer nº 14.486 de 24.09.2021, no qual fixa seu entendimento de que a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS a serem aproveitados pelos contribuintes deve incluir o montante do ICMS, pois a decisão proferida pelo STF, reconhecendo a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, não autoriza a extensão à apuração dos créditos.

 A referida posição tem como principais fundamentos (i) a ausência de base legal para a exclusão do ICMS no cálculo dos créditos; e (ii) a impossibilidade de se expandir o objeto da decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 574.706, que estava adstrito a analisar o conceito constitucional de faturamento, para fins de definição da base de cálculo do PIS e da COFINS na sistemática cumulativa e não cumulativa.

 Esse novo entendimento firmado pela PGFN confere maior segurança jurídica aos contribuintes que estão na sistemática não cumulativa para a recuperação dos valores de PIS e COFINS pagos indevidamente ou a maior, respeitando os limites fixados no julgamento realizado pelo STF, sem impactar nos créditos já reconhecidos no passado.

 No entanto, diante da divergência apresentada entre a Receita Federal e PGFN nos resta aguardar os desdobramos da postura da autoridade fazendária federal em suas possíveis ações fiscalizatórias entorno desse tema.

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