STJ flexibiliza impenhorabilidade de salários

Na sessão de julgamento de embargos de divergência, em 19.04.2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) admitiu a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para pagamento de dívida não alimentar, independentemente da remuneração recebida pelo devedor, modificando o entendimento anterior sobre o tema, firmado no sentido de excepcionar a regra geral da impenhorabilidade quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.

Nos termos do voto do Ministro João Otávio de Noronha, relator dos embargos de divergência, “a fixação desse limite de 50 salários-mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”.

A partir do novo entendimento adotado pela Corte Especial, orientado pela teoria do mínimo existencial, tem-se a relativização do parágrafo 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil.

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