Tributação dos valores remetidos ao exterior em decorrência da aquisição ou renovação de licença de uso de softwares

Em 13/06/2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 107/2023 (“SC 107/2023”), responsável por consolidar o entendimento da Receita Federal do Brasil (“RFB”) a respeito da tributação dos valores remetidos ao exterior em decorrência da aquisição ou da renovação de licença de uso de softwares.

Inicialmente, a RFB reafirma o entendimento já manifestado em consultas anteriores (a exemplo da SC 75/2023) segundo o qual os valores remetidos ao exterior, referentes ao pagamento pela aquisição ou pela renovação de licença de uso de softwares, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, constituem remuneração de direitos autorais, enquadrados como royalties, de tal modo que devem ser tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”). Além disso, a SC 107/2023 determina que serão tributados pelo IRRF os valores remetidos ao exterior a título de remuneração pela prestação de serviços contidos no contrato de licenciamento de uso de software, como, por exemplo, serviços técnicos de suporte e de manutenção do software, incluindo a atualização de versão do software, desde que essa atualização não implique em novo licenciamento ou prorrogue o prazo da licença original.

Em ambos os casos (remessa de royalties e de remuneração pela prestação de serviços técnicos de suporte/manutenção) as importâncias serão tributadas pelo IRRF pela alíquota de 15%, salvo na hipótese em que o fornecedor da licença de uso ou prestador do serviço seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida; nesta hipótese, as remessas estarão sujeitas à alíquota de 25%.

No que diz respeito à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”), a SC 107/2013 confirma a incidência da contribuição, à alíquota de 10%, sobre os valores relativos à contratação de serviços técnicos de manutenção de software. Para as remessas de royalties em si, somente incidirá a CIDE nos casos em que houver transferência da tecnologia.

A principal mudança de entendimento formalizada pela RFB é o novo entendimento de que incide PIS/COFINS-Importação sobre as remessas realizadas ao exterior a título de contraprestação pelo licenciamento/cessão de software. Esse entendimento altera o entendimento anterior constante das Soluções de Consulta 303/2017, SC 374/2017, SC 262/2017, dentre outras.

A mudança de entendimento foi um desdobramento do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.945 e 5.659 (“ADIs”), em que o Supremo Tribunal Federal (“STF”) determinou que as operações envolvendo o licenciamento/cessão de software (tanto os padronizados quanto aqueles feitos sob encomenda) estariam sujeitas ao Imposto sobre Serviços (“ISS”), por se tratar de obra intelectual produzida por meio de esforço humano – se enquadrando, portanto, como serviço. No entendimento da RFB, em sendo serviço, essas operações sujeitam-se também às contribuições ao PIS/COFINS.

Lembrando que a incidência de PIS – Importação e COFINS – Importação pressupõe a prestação de serviços ao tomador domiciliado no exterior. Ocorre que, para sustentar a incidência do IRRF e da CIDE nos casos em análise, a própria a RFB classificou a natureza jurídica do pagamento feito ao exterior como “royalties”, tal classificação importa em aparente conflito entre os posicionamentos formalizados pela autoridade fazendária no âmbito da SC 107/2023.

Cumpre ressaltar que a SC 107/2023 revogou, de forma expressa, os pareceres anteriores em sentido contrário. Em face do exposto, e levando-se em consideração que a SC 107/2023 vincula a atuação da RFB, os contribuintes devem se atentar às novas orientações para evitar eventuais autuações pelas autoridades fiscais.

Para mais informações ou esclarecimentos de quaisquer dúvidas, a área tributária do BRZ Advogados encontra-se à disposição.

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