Contratos Eletrônicos: dispensa da assinatura de duas testemunhas quando a integridade do contrato for conferida por provedor de assinatura

Sancionada no dia 13 de julho, a Lei n° 14.620 dispõe, dentre outros assuntos, sobre as assinaturas eletrônicas em títulos executivos extrajudiciais digitalmente constituídos.

Incluindo o parágrafo  4º no artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, nos títulos atestados por meio eletrônico, será dispensada a assinatura das duas testemunhas, quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

A partir dessa alteração, os contratos eletrônicos celebrados por meio de provedor de assinatura digital serão dotados de força executiva, ainda que não contenham a assinatura de duas testemunhas.

O legislador positivou entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme REsp 2.001.080/SP, julgado pela Terceira Turma e de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, de que o contrato eletrônico, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas, constituía título executivo extrajudicial, apesar de não haver previsão legal.

Destaca-se que para que o contrato eletrônico, mesmo sem a assinatura das duas testemunhas, seja considerado um título executivo extrajudicial, conforme alteração do CPC, é necessário que a integridade das assinaturas das partes seja conferida por um provedor de assinatura, ou seja, é preciso juntar, além do contrato assinado, a certificação das assinaturas dada pelo provedor de escolha das partes.

A mudança legislativa, bem como a posição defendida pelo STJ refletem a nova realidade da sociedade brasileira, principalmente pós-pandemia, em que muitos contratos são firmados eletronicamente.

Por Cristina Justo e Gabriela Garbelotti.

Para mais informações ou esclarecimentos de quaisquer dúvidas, o BRZ Advogados encontra-se à disposição.

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