Publicidade x Confidencialidade: o choque de princípios na Arbitragem

A administração pública possui especificidades que divergem da esfera privada

 

A Constituição Federal estabeleceu expressamente , em seu artigo 37 princípios que devem ser seguidos, como o da publicidade. É dever da administração pública dar publicidade aos seus atos, na medida que é do interesse social ter conhecimento sobre o que a administração faz ou deixa de fazer.

A divergência surge, no entanto, no momento em que a administração pública participa de arbitragens, que, por sua vez, possuem um regramento único, tendo como um de seus principais princípios a confidencialidade.

A arbitragem lida com temas sensíveis, valores expressivos e informações sigilosas, o que justifica a relevância do princípio da confidencialidade no processo arbitral. É comum a convenção expressa entre as partes para que seja imposto o sigilo e a confidencialidade, exatamente pelo teor das informações ali tratadas.

E aqui surge uma espécie de limbo jurídico, por meio de um conflito principiológico. De um lado, a administração pública é regida pelo princípio constitucional da publicidade. De outro, a arbitragem preza pela confidencialidade.

Pensando em apresentar uma solução, o legislador foi expresso ao alterar a Lei nº 9.307/96: a arbitragem que envolva a administração pública respeitará o princípio da publicidade.  O conceito é excessivamente amplo e é inegável que a arbitragem tratará de temas sensíveis.

Há limitação para o princípio da publicidade? Afinal, também não seria razoável permitir que a publicidade excessiva prejudique o objetivo da arbitragem proposta: a resolução da demanda.

Até o momento, estão sendo adotadas as mais diversas soluções. Em regra, os entes federativos e Câmaras Arbitrais estabelecem que a publicidade será respeitada, salvo aos documentos sigilosos e confidenciais. Apenas alguns atos se tornam públicos, evitando que o excesso de informações públicas se torne um empecilho ao processo arbitral.

As diretrizes, de fato, são excelentes norteadores, mas ainda não apresentam resposta definitiva ao limbo jurídico existente. Por enquanto, segue-se com a análise “caso a caso”.

 

Por Gabriel Miessa Gallo

Para mais informações ou esclarecimentos de quaisquer dúvidas, o BRZ Advogados encontra-se à disposição.

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