O dever de revelação na arbitragem

Conheça o mecanismo que busca garantir a integridade do procedimento arbitral como um todo.

A arbitragem é um método de resolução de conflitos extrajudicial. No entanto, assim como no Processo Civil, o procedimento arbitral é regido por princípios, como o dever de revelação do árbitro, que devem ser observados durante o procedimento.

Tal princípio consiste no dever de manifestação do árbitro, antes da aceitação da função, sobre qualquer fato que possa comprometer sua imparcialidade e independência, conforme previsão do art. 14, §1, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). Trata-se de mecanismo que busca garantir a integridade do procedimento arbitral como um todo.

Embora, por vezes, a imparcialidade e o dever de revelação do árbitro sejam entendidos como sinônimos, para a Procuradoria Geral da República, por exemplo, nem toda omissão de informações relevantes acarreta a quebra de imparcialidade. Em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 1.050/DF) ajuizada em março deste ano pelo União Brasil, o Procurador Geral sustentou a fixação de parâmetros para compatibilizar esses dois princípios. Isso porque o princípio da imparcialidade seria inegociável e o seu desrespeito ensejaria a nulidade do julgamento. Por outro lado, eventual falha quanto ao dever de revelação não necessariamente significaria parcialidade e anulação da sentença arbitral.

 

Ações anulatórias do dever de revelação reforça controvérsias

 

O dever de revelação do árbitro tem sido objeto de diversas ações anulatórias de sentenças arbitrais no Judiciário, o que evidencia algumas controvérsias quanto ao tema, como o momento adequado para arguição da parcialidade do árbitro, se somente durante o procedimento arbitral ou a qualquer tempo, e a quem compete o ônus da manifestação da suspeição ou impedimento, se ao árbitro ou às partes.

Quanto à primeira controvérsia, o Procurador se manifestou no sentido de que a parte deve alegar o impedimento/suspeição tão logo tome conhecimento dos fatos. Caso contrário, se presumirá que se trata de informação irrelevante. Em relação ao segundo, entende-se que a obrigação é do árbitro de trazer ao procedimento os fatos que podem causar imparcialidade. No entanto, cabe às partes analisar a informação e possível influência.

Diferentemente do juiz togado, que recebe os casos por meio de sorteio, o árbitro é escolhido pelas partes justamente por seu domínio ou elevado saber sobre a matéria. Assim, é necessário que se tenha um conhecimento prévio do objeto e, por vezes, até mesmo do litígio, porém, não a ponto de comprometer o julgamento. Assim, constatado o nexo causal entre a informação relevante não revelada e uma possível contaminação do julgamento, deve-se garantir a impugnação perante o Judiciário.

Portanto, para verificar se há possível violação à imparcialidade é necessário justamente analisar o teor da informação ou do fato não alegado, pois, por meio da particularização, é possível observar todas as especificidades do caso e concluir se houve ou não violação ao dever de revelação.

Por Ana Flávia Graciliano

Para mais informações ou esclarecimentos, o BRZ Advogados está à disposição.

orange lines