CONFAZ declara rejeição ao Convênio ICMS nº 174/2023

Na última sexta-feira, 17 de novembro, foi publicado o Ato Declaratório nº 44/2023, em que a Secretaria-Executiva do CONFAZ declarou a rejeição ao Convênio ICMS nº 174/2023.

Tal Convênio, publicado no início deste mês, buscava, à luz do resultado do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, disciplinar a transferência de créditos do ICMS nas operações interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Desde a sua publicação, o Convênio passou a ser objeto de questionamentos, tanto por parte de algumas unidades federadas, como o Rio de Janeiro, quanto pelos próprios contribuintes.

O Estado do Rio de Janeiro, inclusive, por meio da edição do Decreto nº 48.799/2023, de forma expressa, não ratificou o Convênio, argumentando que:

  • o CONFAZ não tem competência para editar norma geral sobre o ICMS, especialmente a respeito da regulamentação das transferências de créditos; e
  • a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), assim como a Lei Complementar nº 87/1996, asseguram o direito a crédito ao estabelecimento de origem, sendo a transferência, consequentemente, uma faculdade do contribuinte.

Diante de tal cenário, os contribuintes devem permanecer atentos a normas que possam disciplinar a matéria, visto que a decisão do STF determinou que os estados têm até 31 de dezembro de 2023 para regulamentar a matéria.

Para mais informações ou esclarecimentos de quaisquer dúvidas, a área tributária do BRZ Advogados encontra-se à disposição.

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