Medida Provisória nº 1.202/2023 estabelece conjunto de medidas tributárias para elevar a arrecadação

Em 29 de dezembro de 2023, a Medida Provisória nº 1.202/2023 foi publicada, estabelecendo um conjunto de medidas tributárias para aumentar a arrecadação:
 
1) Reoneração da folha de pagamentos:
Em primeiro lugar, a MP revogou a Lei nº 14.784/2023, que, ao prorrogar a Política de Desoneração da Folha de Pagamento até 31 de dezembro de 2027, autorizava 17 setores da economia a adotar a sistemática da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), por um pagamento variável de 1% a 4,5%, em detrimento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha de pagamento (vulgarmente denominada de “cota patronal”), pela alíquota base de 20%.
 
A partir da publicação da Medida, fica restabelecida a CPP de forma obrigatória, sendo que, para algumas atividades específicas, foram estipuladas alíquotas reduzidas, aplicáveis sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, restando mantida a alíquota convencional, de 20%, sobre o montante que exceder esse limite.
 
A parcela referente ao valor de até um salário-mínimo relativo às atividades indicadas no Anexo I da MP 1.202 (tais como transporte rodoviário de passageiros e cargas, desenvolvimento de programas de computador por encomenda, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador), serão tributadas pelas seguintes alíquotas: (i) 10%, em 2024; (ii) 12,5%, em 2025; (iii) 15%, em 2026; e (iv) 17,5%, em 2027.
 
No caso das atividades listadas no Anexo II da MP, como fabricação de calçados, obras de urbanização, edição de livros e jornais, edição integrada à impressão de livros, obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações, serão aplicadas as seguintes alíquotas: (i) 15%, em 2024; (ii) 16,25%, em 2025; (iii) 17,5%, em 2026; e (iv) 18,75%, em 2027.
 
Destaca-se que, para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de CPP acima, deverá ser considerada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relativa à atividade principal da empresa, entendida como a atividade responsável pela “maior receita auferida ou esperada”.
 
2) Revogação gradual dos benefícios fiscais da Lei do PERSE:
A MP 1.202 também prevê a extinção gradual dos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei nº 14.148/2021, o qual havia reduzido a zero, até fevereiro de 2027, as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS para algumas atividades dos setores de eventos, turismo e de transporte de passageiros.
 
Nesse contexto, o novo ato normativo estabelece que os setores econômicos beneficiados pelo PERSE deverão voltar a recolher os referidos tributos com base nas alíquotas, previstas na legislação específica, nos seguintes termos: (i) a partir de 1º de abril de 2024, será retomada a tributação da CSLL, do PIS/Pasep e da COFINS; e (ii) a partir de 1º de janeiro de 2025 será retomada a tributação pelo IRPJ.
 
3) Limite de compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado:
Por fim, a MP 1.202 promove alterações à Lei nº 9.430/96, determinando que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará limite mensal, a ser estabelecido em ato do Ministério da Fazenda, sendo relevante a observância dos seguintes critérios:
 
– o montante do limite mensal será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
– o montante do limite mensal não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
– o crédito de valor total inferior a R$ 10.000.000,00 não se sujeitará a tal limite.
 
Cabe pontuar que a referida Medida Provisória estabelece o prazo de cinco anos para a apresentação da primeira declaração de compensação, a ser contado da data do trânsito em julgado ou da homologação da desistência da execução dos valores.
 
Não obstante, é importante frisar que a eficácia depende da aprovação pelo Congresso Nacional, que, dentro do prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, deve discutá-la e, se aprovada, convertê-la em lei de forma definitiva.
 
Caso a MP seja rejeitada ou perca a sua eficácia (por não ter sido apreciada pelo Congresso dentro do prazo), o legislativo deve disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante a sua vigência. Caso o legislativo permaneça inerte quanto à disciplina de seus efeitos, a Medida terá validade pelo período de sua vigência, como determinou a Emenda Constitucional nº 32/2001.
 
Nossos especialistas da área tributária estão à disposição para esclarecimentos.
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